Quantias abatidas do salário do empregado devem ter previsão legal ou autorização do empregado.
Os incisos IV, VI e X do artigo 7º da Constituição Federal asseguram e protegem o salário do trabalhador. Essa proteção é reforçada pelo artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz: “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo”.
A legislação determina as deduções referentes à contribuição previdenciária (INSS) e, a partir de determinada faixa de rendimento, também ao Imposto de Renda Retido na Fonte. Os dois tributos têm alíquotas variáveis em função do salário, definidas em tabela específica. Por isso, o empresário precisa estar atualizado quanto às tabelas vigentes.
Também podem ser descontadas as faltas injustificadas do funcionário e, quando ele utilizar o vale-transporte, a quantia equivalente a 6% de seu salário bruto. Empresas participantes do Programa de Alimentação ao Trabalhador estão autorizadas a abater, ainda, até 20% do valor do vale-alimentação concedido aos seus empregados.
Além desses abatimentos, há a possibilidade de deduzir pensão alimentícia por determinação judicial e, se autorizado pelo trabalhador, parcelas relativas a empréstimos (consignado).
A Contribuição Sindical, equivalente a um dia de trabalho por ano, que era obrigatória, tornou-se facultativa com a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17). Desde então, é preciso ter autorização prévia e expressa do trabalhador para fazer o desconto.
Danos causados pelo funcionário só podem ser deduzidos se houver cláusula nesse sentido no contrato de trabalho. Da mesma forma, só é permitido descontar benefícios como assistência médica e odontológica, seguro e previdência privada, por exemplo, se houver autorização prévia e por escrito do empregado.
Fonte: Contas em Revista
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