Depois do Caged e da Rais, livro de registro de empregados deixa de ser exigido das empresas que prestam informações pelo eSocial.
Publicada dia 31 e republicada dia 1º, a Portaria nº 1.195/19 dispensa a escrituração do livro de registro de empregados para empresas que prestem essas informações pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Os mesmos dados serão utilizados para a Carteira de Trabalho Digital.
Só pode substituir o livro de registro quem optar pelo registro eletrônico dos trabalhadores. Os empregadores que não fizerem essa opção continuam obrigados ao preenchimento do livro ou ficha e ainda terão de adequar, no prazo de um ano, os dados constantes do registro físico aos especificados na norma.
A Portaria também detalha os prazos a serem observados no envio de informações ao eSocial. É importante analisá-los e discutir uma estratégia para atendê-los com sua empresa de contabilidade. Confira.
(1) Afastamentos em função de: aposentadoria por invalidez; cárcere; cargo eletivo; cessão/requisição; licença maternidade, inclusive suas antecipações e prorrogações; licença não remunerada ou sem vencimento; mandato eleitoral, com ou sem remuneração; mandato sindical; violência doméstica e familiar; participação no Conselho Nacional de Previdência Social; afastamento por suspensão do contrato; representação sindical; serviço militar obrigatório.
(2) As informações sobre Segurança e Saúde no Trabalho começam a ser exigidas em janeiro próximo das empresas do grupo 1; em julho, das empresas do grupo 2; e, em janeiro de 2021, das empresas do grupo 3.
Fonte: Contas em Revista
Comments