Em outra portaria, Ministério da Economia disciplina a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia e a de pequeno valor
Com a publicação da Portaria nº 247/20, dia 17, o Ministério da Economia regulamentou a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e a de débitos de pequeno valor previstas na Lei nº 13.988/20.
Enquanto o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica refere‑se a ações que afetam um grande número de contribuintes, os débitos de pequeno valor dizem respeito àqueles de até 60 salários mínimos contraídos por micro ou pequenas empresas e pessoas físicas.
A norma determina que esses tipos de transação dependem da publicação de edital pela Procuradoria‑Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou pela Receita Federal. O documento definirá quais contribuintes poderão aderir, bem como as condições, prazos e procedimentos para adesão.
Com prazo de pagamento de até 84 meses para o contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de 60 meses para o de débitos de pequeno valor, a transação pode abater até 50% do total devido, incluindo o principal. No entanto, no caso de débitos de pequeno valor, o desconto máximo só pode ser concedido para transações com prazo de pagamento até um ano.
Descontos para dívidas do Simples Nacional dependem da publicação de normas específicas e da autorização do Comitê Gestor. No caso de débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, os abatimentos só serão concedidos depois de autorizados pelo Conselho Curador.
Transação excepcional para crise
Instituído pela Portaria nº 14.402/20, também publicada dia 17, esse novo tipo de transação é dirigido a contribuintes que, em decorrência da crise desencadeada pela pandemia de Covid‑19, não têm condições financeiras para quitar, em cinco anos, débitos inscritos na dívida ativa de até R$ 150 milhões.
Com adesão feita pelo portal Regularize, disponível no site da PGFN, a transação excepcional prevê o parcelamento da entrada (equivalente a 4% da dívida) em até 12 vezes. O débito restante pode ser dividido em até 72 meses ou, no caso de pessoas físicas, empresários individuais, micro e pequenas empresas, cooperativas, instituições de ensino e Santas Casas de Misericórdia, em até 133 meses. Empresas em geral podem obter desconto integral de juros, multas e encargos legais, desde que a redução não ultrapasse o limite de metade do valor da dívida. Para os demais contribuintes, o limite de redução é de 70%. Por vedação constitucional, débitos previdenciários não podem ser parcelados em mais de 60 vezes.
O desconto variará caso a caso, em função do impacto da crise nas finanças da empresa. O cálculo do desconto levará em conta, entre outros fatores, a queda de faturamento em relação a 2019.
Os contribuintes podem aderir à transação excepcional de 1º de julho a 29 de dezembro. Aqueles que já tiverem aderido à transação extraordinária (Portaria nº 9.924/20), menos vantajosa, podem desistir e solicitar adesão à nova modalidade.
Fonte: Contas em Revista
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