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Redução de jornada de trabalho e de salário – Lei nº 14020/2020



A Medida Provisória nº 936 de 2020 foi convertida na Lei nº 14020 de 2020, destacamos a seguir alguns pontos sobre os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, conforme a referida Lei.


Redução poderá ser aplicada para apenas parte dos empregados

Durante o estado de calamidade pública decorrente do coronavírus, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.


Prazo máximo e prorrogação

A Lei nº 14020 não alterou o prazo máximo do acordo de redução de jornada de trabalho e de salário, que é de até 90 dias, porém, estabelece que este prazo é prorrogável por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na forma do regulamento. 

Até o momento não houve publicação no Diário Oficial da União de ato do Poder Executivo prorrogando o prazo duração dos acordos.


Requisitos para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Será permitida a redução da jornada de trabalho e de salário, observados os seguintes requisitos:

- preservação do valor do salário-hora de trabalho;

- pactuação, conforme o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 14020 de 2020, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

- na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento).


Restabelecimento da jornada e do salário do empregado

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado da:

- cessação do estado de calamidade pública;

- data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

- data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.


Complementação da contribuição previdenciária

Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição previdenciária do empregado e do empregado doméstico poderá ser complementada na forma do artigo 20 da Lei nº 14020 de 2020.


A Lei nº 14020, de 06/07/2020 foi publicada no DOU em 07/07/2020.


Fonte: LegisWeb

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