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SIMPLES NACIONAL - Fim do agendamento

Atualizado: 10 de jul. de 2019



A Resolução CGSN nº 147/2019 revogou o artigo 7º da Resolução CGSN nº 140/2018 e extinguiu a possibilidade de o contribuinte realizar agendamento da opção pelo Simples Nacional, objetivando o ingresso no regime no ano seguinte. Assim, uma empresa constituída que pretende optar pelo Simples Nacional (ou mesmo pelo Simei) somente poderá fazer a solicitação no mês de janeiro do ano que deseja ser optante, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano calendário da opção.


Resolução CGSN nº 147/2019 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Fonte: LEGISWEB

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